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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25178

Nº 25178/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, que institui a política estadual de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 4º – (…)

§ 2º– As aulas de reforço dos conteúdos curriculares poderão ser implantadas com o apoio de instituições de ensino superior.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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