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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25175

Nº 25175/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santa Rita de Caldas o imóvel com área de 714m2 (setecentos e quatorze metros quadrados), situado na Rua Prefeito Sebastião Januzzi, naquele município, e registrado sob o nº 10.498, no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Caldas.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade básica de saúde.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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