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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2517, de 19 de dezembro de 1961

Nº 2517/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa de Consumo dos Bancários, de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa de Consumo dos Bancários, de Juiz de Fora, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz a Miguel Miana, de terreno destinado à construção de sua sede, situado na Rua Barbosa Lima, nº283, com a área aproximada de 400 m², no valor de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O imposro será devido ao Estado, se a beneficiária não iniciar as obras de construção da sede, no terreno referido no artigo, dentro de dois anos, contados da data desta lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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