Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25165
Nº 25165/2025
Altera a Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI –, e de seus mestiços será regida por esta lei.”.
“Art. 4º – É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.”.
“Art. 5º – (…)
“Art. 6º – Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal.
“Art. 8º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário