– Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º e o inciso III do mesmo parágrafo a vigorar com a redação a seguir:“Art. 5º – (…)
§ 1º– (…)
IIIcriação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.
§ 2º– Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino:
Icontratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino;
IIutilizar, para o controle de acesso à escola, detector de metais portátil ou fixo;
IIIinstalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado;
Vdesignar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento;
VIampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar.
§ 3º– O disposto nos incisos III e VI do § 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado.”.