Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25117
Nº 25117/2024
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Ficam desafetados os trechos da Rodovia LMG-821 compreendidos entre o Km 0 e o Km 7, com a extensão de 7km (sete quilômetros), e entre o Km11 e o Km13, com a extensão de 2km (dois quilômetros).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mateus Leme as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Mateus Leme e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO