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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25115

Nº 25115/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta incisos ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, os seguintes incisos XI a XIII:

“Art. 4º – (…)

§ 1º– (…)
XIo estabelecimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra a pessoa idosa, com a utilização da cor violeta e da expressão Junho Violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa;
XIIo apoio a ações de divulgação dos canais de denúncia dos casos de violência contra a pessoa idosa;
XIIIo incentivo a doações ao Fundo Estadual do Idoso.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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