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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25088

Nº 25088/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda a exigência de consentimento do cônjuge, do companheiro ou da companheira para a autorização, a realização ou o reembolso de método contraceptivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– É vedada, no âmbito do Estado, a exigência de consentimento do cônjuge, do companheiro ou da companheira para a autorização, a realização ou o reembolso de método contraceptivo.
Art. 2.
– A exigência a que se refere o art. 1º por serviço de saúde da rede privada, operadora de plano de assistência ou seguro de saúde será considerada abusiva e sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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