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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25084

Nº 25084/2024

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Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divinolândia de Minas as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam desafetados os trechos da Rodovia MGC-259 compreendidos entre o Km 264,010 e o Km 267,000 e entre o Km 269,000 e o Km 270,000.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinolândia de Minas as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Divinolândia de Minas e destinam-se à implantação de via urbana.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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