Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25081
Nº 25081/2024
Institui a política estadual de combate ao etarismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de combate ao etarismo.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade com o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Ipromover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;
IIcombater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;
IIIincentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;
IVassegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;
Vfomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.
Art. 3.
– Para a consecução dos objetivos da política de que trata esta lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento:
Irealização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às pessoas das diferentes faixas etárias e sobre os efeitos negativos do etarismo;
IIestabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e ao enfrentamento do etarismo;
IIIcriação de mecanismos para a denúncia e a apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;
IVelaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das pessoas de diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;
Vcapacitação de profissionais das áreas de atendimento à pessoa idosa, incluindo as áreas de saúde, de assistência social, de educação e de esporte, lazer e cultura, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO