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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25075

Nº 25075/2024

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Art. 1.
– Os arts. 1º a 3º da Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A política de dignidade e saúde menstrual no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.

§ 1º– A política de que trata esta lei visa garantir o acesso a absorventes ou itens de higiene similares no Estado, bem como desenvolver outras ações de cuidado e atenção relativas ao ciclo menstrual.
§ 2º– O acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares de que trata esta lei será promovido, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes locais e nas seguintes condições:
Inas escolas públicas, nas unidades básicas de saúde, nas unidades de acolhimento e nas unidades prisionais no Estado;
IIparturientes que estejam em atendimento em maternidades vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
IIIque estejam em atendimento nas unidades do SUS no Estado.

Altera a Lei nº 23.904, de 3 de setembro de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso das mulheres em situação de vulnerabilidade social a absorventes higiênicos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A política de que trata esta lei tem como objetivos:
Ia promoção da universalização do acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado;
IIa defesa da saúde integral;
IIIa conscientização sobre os cuidados básicos relativos à menstruação;
IVa prevenção de doenças;
Va redução da evasão escolar;
VIo enfrentamento da pobreza menstrual.
Art. 3.
– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
Iestabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais, com o objetivo de promover a disponibilização e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares, na forma de regulamento;
IIrealização de pesquisas para subsidiar e aperfeiçoar ações governamentais;
IIIincentivo à fabricação de absorventes higiênicos e de itens de higiene similares por microempreendedores individuais, por pequenas e microempresas e por cooperativas, bem como nas unidades prisionais;
IVfomento à criação de cooperativas e associações para produção de absorventes higiênicos ou itens de higiene similares;
Vdesenvolvimento de medidas educativas e preventivas referentes ao ciclo menstrual e à saúde reprodutiva;
VIrealização de campanhas para divulgação de informações sobre a garantia de acesso a absorventes higiênicos ou itens de higiene similares no Estado.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.904, de 2021, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – O Estado poderá, no âmbito de sua competência, incluir absorventes higiênicos ou itens de higiene similares nas cestas básicas, bem como isentar ou reduzir a carga tributária imposta a esses produtos.”.

Art. 3.
– A ementa da Lei nº 23.904, de 2021, passa a ser: “Dispõe sobre a política de dignidade e saúde menstrual no Estado.”.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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