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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25065

Nº 25065/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Medalha Luiz Gama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Medalha Luiz Gama, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no combate ao trabalho análogo à escravidão ou ao tráfico de pessoas no Estado.
§ 1º– A relação dos agraciados com a medalha será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado e conterá a indicação dos serviços que justificaram a homenagem.
§ 2º– É vedada a concessão da medalha a pessoa condenada, com trânsito em julgado, por submeter indivíduo a condição análoga à de escravo ou por tráfico de pessoas.
Art. 2.
– A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente, em 24 de agosto, pelo Governador do Estado, garantindo-se a paridade de gênero e raça na listagem final de agraciados, nos termos de regulamento.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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