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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25045

Nº 25045/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui no Estado o Dia do Voluntário da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído no Estado o Dia do Voluntário da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae –, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de dezembro.
Art. 2.
– A instituição da data de que trata esta lei tem como objetivos:
Ireconhecer o esforço do voluntário da Apae no atendimento às pessoas com deficiência;
IIconscientizar a população sobre a importância da prestação de serviços comunitários.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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