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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25007

Nº 25007/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao caput do art. 6º da Lei nº 11.902, de 5 de setembro de 1995, que cria a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O caput do art. 6º da Lei nº 11.902, de 5 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A concessão da Medalha dar-se-á mediante proposta e deliberação do Conselho Permanente, composto dos seguintes membros:

IPresidente da Assembleia Legislativa;
IIPresidente do Tribunal de Justiça;
IIIPresidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região;
IVrepresentante do Governador do Estado;
VPrefeito Municipal de Diamantina;
VIPresidente da Casa de Juscelino;
VIIPresidente do Instituto JK;
VIIImembro da família de Juscelino Kubitschek, indicado pelo Presidente da Casa de Juscelino.".
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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