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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25006

Nº 25006/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itaúna os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itaúna os seguintes imóveis situados na Rua José de Alencar, Bairro Irmãos Auler, naquele município:
Ilote com 200m² (duzentos metros quadrados), registrado sob o nº 6.405, a fls. 5 do Livro 2-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna;
IIlote com 160m² (cento e sessenta metros quadrados), registrado sob o nº 6.406, a fls. 6 do Livro 2-AA, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Parágrafo único– Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento de estabelecimento municipal de educação.
Art. 2.
– Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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