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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25005

Nº 25005/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações do Estado na prevenção do suicídio e de outras formas de violência autoprovocada e na promoção da saúde mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso IV do art. 2º da Lei nº 24.134, de 7 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso X a seguir:

“Art. 2º – (...)

IVgarantir às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente àquelas com histórico de depressão, ideação suicida, automutilações ou tentativa de suicídio, o acesso a atendimento integral e multidisciplinar de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;

(...)

Xgarantir incentivos para fortalecer, nos municípios, a atenção psicossocial destinada ao atendimento das pessoas com depressão ou tendência suicida.”.
Art. 2.
– O inciso IV do art. 3º da Lei nº 24.134, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

IVintegralidade na atenção à saúde dos indivíduos com depressão ou que tenham praticado tentativa de suicídio;”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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