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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25003

Nº 25003/2024

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Art. 1.
– Esta lei estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.

Estabelece medidas de proteção e segurança para passageiros e condutores de transporte individual de passageiros.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– O condutor de que trata esta lei, nas situações em que o passageiro apresentar sinais de embriaguez, uso de outras drogas ou perda de consciência ou estiver em emergência médica durante a viagem, obedecerá ao seguinte protocolo de ações:
Iacionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;
IIacionar a autoridade policial local;
IIIprestar assistência, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal.
Parágrafo único– Caso o passageiro esteja embriagado ou, ainda que por causa transitória, não seja capaz de exprimir sua vontade e solicite o transporte, o motorista poderá recusar a viagem.
Art. 3.
– As medidas de segurança para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos em automóveis, motocicletas e motonetas a serem cumpridas pela empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutor e cliente do serviço ou pelo condutor nela cadastrado seguirão o disposto nesta lei, nos termos de regulamento.
Art. 4.
– O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.
§ 1º– O dispositivo de segurança a que se refere o caput consistirá:
Inos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;
IInas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.
§ 2º– O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.
§ 3º– O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:
Ilocalização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;
IIorigem e destino da corrida e trajeto percorrido pelo veículo;
IIIplaca, marca, modelo, cor e ano do veículo;
IVidentificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;
Videntificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado – Otir.
§ 4º– As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao Otir pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.
Art. 5.
– A empresa de que trata o art. 3º deverá:
Imanter central própria para monitoramento em tempo real das ocorrências relacionadas aos dispositivos de segurança dos veículos cadastrados em sua plataforma;
IIadotar, quando necessário, as seguintes medidas:
a)realização de contato telefônico com o condutor ou passageiro;
b)acompanhamento do trajeto do veículo;
c)bloqueio do veículo, impedindo seu tráfego imediato;
d)pedido de auxílio às autoridades de segurança ou saúde pública competentes para que adotem os procedimentos necessários para manter a integridade física e patrimonial do condutor e do passageiro;
IIIdisponibilizar canais com informações relativas ao procedimento para utilização do dispositivo de segurança;
IVcadastrar-se previamente no órgão municipal competente.
Art. 6.
– A empresa que ofereça ou intermedeie contato entre condutores e clientes do serviço e o condutor que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 190 (cento e noventa) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 29 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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