– O condutor que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo instalará, com recursos próprios, dispositivo de segurança no veículo, que realizará a conexão com uma central própria.§ 1º– O dispositivo de segurança a que se refere o caput consistirá:
Inos automóveis, em um equipamento fixo, composto de um botão acionador físico instalado próximo ao volante, a ser acionado pelo motorista, e um botão acionador físico instalado na coluna da porta traseira, de qualquer um dos lados, a ser acionado pelo passageiro;
IInas motocicletas e motonetas, em um equipamento fixo, composto de botão acionador físico instalado próximo ao guidom.
§ 2º– O dispositivo de segurança instalado em cada veículo será vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física do condutor previamente cadastrado no sistema do aplicativo, e visa conectar condutor ou passageiro à central a que se refere o caput.
§ 3º– O dispositivo de segurança a que se refere o caput, quando acionado, compartilhará com a central as seguintes informações:
Ilocalização do veículo em tempo real, data e hora da sua última localização e velocidade do veículo;
IIorigem e destino da corrida e trajeto percorrido pelo veículo;
IIIplaca, marca, modelo, cor e ano do veículo;
IVidentificação completa e atualizada do condutor, com nome, telefone e foto cadastrada no sistema do aplicativo;
Videntificação completa e atualizada do passageiro, com nome e telefone cadastrado na plataforma de aplicativo relativa ao Operador de Transporte Individual Privado Remunerado – Otir.
§ 4º– As informações a que se referem os incisos I a V do § 3º ficarão armazenadas no sistema da plataforma de aplicativo relativa ao Otir pelo prazo de sessenta meses contados da data do acionamento do dispositivo.