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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2500, de 7 de dezembro de 1961

Nº 2500/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o preenchimento de vagas de serventes e zeladores de Grupos Escolares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A viúva, ou esposa, de Ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira, respeitadas as exigências legais para o exercício do cargo, terá preferência na nomeação para cargo de serventes e zeladores de grupos escolares, vagos ou que vagarem, em todos os municípios do Estado.
Art. 2.
- A condição referida no artigo anterior será provado mediante certidão do Cartório competente e declaração firmada pelo Presidente da Associação dos Ex-Combatentes, que fornecerá ao Executivo relação contendo o nome dos beneficiários desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oscar Dias Corrêa

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