Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 250
Nº 250/1948
Cria no Estado o ensino primário para as crianças cegas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado o ensino primário gratuito e obrigatório, para os menores de ambos os sexos, em idade escolar, privados da visão.
Art. 2.
- Verificada, pelo Inspetor Escolar, a existência, na localidade, de, pelo menos, oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento do Secretário de Educação, que providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado em concurso de provas e, subsidiariamente de títulos.
Parágrafo único- O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos professores do ensino primário estadual.
Art. 3.
- O Secretário de Educação expedirá, dentro de noventa dias, a regulamentação correspondente a esse ensino, podendo instalá-lo nos Grupos Escolares e sujeitá-los, se conveniente, ao mesmo programa destes, no que for aplicável.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 27 de outubro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
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