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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24993

Nº 24993/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a política estadual queijo minas legal – PEQML.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a política estadual queijo minas legal – PEQML –, que visa fomentar a produção e o desenvolvimento da cadeia produtiva dos queijos artesanais do Estado.
Art. 2.
– São objetivos da PEQML:
Ifomentar a regularização sanitária das queijarias e a obtenção do selo Arte, de que trata o art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e do selo Queijo Artesanal, de que trata o Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022;
IIsensibilizar os produtores quanto à importância do registro dos estabelecimentos;
IIIaprimorar o processo produtivo visando à melhoria da qualidade e da inocuidade final dos queijos;
IVpromover a adoção das boas práticas agropecuárias – BPAs – e das boas práticas de fabricação – BPFs;
Vimplementar um ambiente favorável e desburocratizado ao produtor e ao empreendedor rural para a legalização dos estabelecimentos;
VIsistematizar procedimentos assistenciais, fiscalizatórios e de inspeção entre os técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – e do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
VIIestimular a obtenção de certificação de propriedade;
VIIIincentivar e fortalecer o associativismo e o cooperativismo entre os produtores e os empreendedores rurais;
IXconscientizar os consumidores para a importância do consumo de queijo legalizado;
Xincentivar a abertura de novos mercados;
XIfortalecer a imagem dos queijos mineiros artesanais e valorizar os territórios em que são produzidos;
XIIinformar produtores e consumidores sobre o processo de Indicação Geográfica – IG.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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