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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24983

Nº 24983/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o laudo médico que ateste diabetes mellitus tipo 1, no âmbito do Estado, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O laudo médico que ateste diabetes mellitus tipo 1, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado para pessoas com essa doença, poderá ter validade por prazo indeterminado.
§ 1º– O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2º– O laudo de que trata esta lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3º– A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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