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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24971

Nº 24971/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a inclusão, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal, de informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Serão incluídas, na carteira de identidade ou em outro documento de identificação pessoal emitido por órgão estadual competente, a requerimento do titular do documento ou do seu representante legal, informações sobre deficiência, doença grave ou outra condição incapacitante ou limitante de caráter permanente, na forma de regulamento.
Parágrafo único– A inclusão das informações a que se refere o caput fica condicionada a sua comprovação junto ao órgão estadual competente, na forma de regulamento.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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