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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24968

Nº 24968/2024

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Art. 1.
– Fica instituída, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante, que tem como finalidade contribuir, por meio de ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, para a formação integral do estudante.

Institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Iintegração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
IIinterdisciplinaridade e intersetorialidade;
IIIintegralidade na atenção à saúde;
IVcontrole social;
Vmonitoramento e avaliação permanentes.
Art. 3.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Ipromover o bem-estar físico, psíquico e social dos estudantes;
IIprevenir riscos e agravos à saúde dos estudantes;
IIIcontribuir para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem, para a formação integral do estudante e para a redução da evasão escolar, por meio de ações de promoção da saúde;
IVarticular as ações do Sistema Único de Saúde – SUS – às ações das redes de educação básica pública;
Vpromover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes;
VIinvestigar e identificar as condições de saúde dos estudantes;
VIIfortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e de saúde;
VIIIfomentar o protagonismo estudantil, assegurando a participação dos estudantes no acompanhamento e na avaliação das ações da política de que trata esta lei.
Art. 4.
– Na implementação da política de que trata esta lei, poderão ser desenvolvidas, entre outras, ações voltadas para:
Ia valorização e a promoção da prática de atividades físicas;
IIa promoção de práticas alimentares saudáveis e a prevenção de distúrbios nutricionais e doenças associadas à alimentação e à nutrição;
IIIo incentivo a práticas de higiene corporal, ambiental e de alimentos;
IVa prevenção e o combate ao uso de álcool, tabaco e outras drogas;
Va promoção da saúde bucal, auditiva e visual;
VIa promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
VIIa divulgação de informações sobre as doenças imunopreveníveis e sobre o calendário de vacinação brasileiro;
VIIIa promoção da saúde mental da comunidade escolar.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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