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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2495, de 5 de dezembro de 1961

Nº 2495/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece de utilidade pública a sociedade civil “Juventude Independente Católica Feminina”, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica reconhecida de utilidade pública a sociedade civil “Juventude Independente Católica Feminina” (JICF), com sede em Belo Horizonte, que tem por finalidade promover a orientação e educação social-cristã da juventude, despertando-lhe a responsabilidade na profissão, na família e na comunidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

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