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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24941

Nº 24941/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Institui no Estado o mês Julho das Pretas, de visibilidade e preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído no Estado o mês Julho das Pretas, a ser comemorado anualmente durante o mês de julho.
Parágrafo único– O mês comemorativo a que se refere o caput tem como objetivos:
Idar visibilidade e contribuir para a preservação da memória da luta do movimento das mulheres negras;
IIimpulsionar a participação política e a formação de lideranças entre as mulheres negras;
IIIsuscitar a produção de conhecimento sobre a situação social, econômica e cultural das mulheres negras, visando à desconstrução de estereótipos;
IVestimular ações para a promoção e a defesa dos direitos das mulheres negras, visando à reparação e à superação das desigualdades de gênero e de raça;
Vestimular o enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as mulheres negras;
VIestimular a articulação dos órgãos de controle administrativo e das instituições do sistema de justiça para a responsabilização e a reparação dos atos violentos do Estado que atingem as mulheres negras.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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