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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2494, de 5 de dezembro de 1961

Nº 2494/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o aproveitamento do pessoal remanescente da Navegação Mineira do Rio São Francisco.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, em repartições estaduais, o pessoal remanescente da Navegação Mineira do Rio São Francisco, atualmente remunerado pelo Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Aos servidores que vierem a ser aproveitados na forma deste artigo, ficam assegurados os vencimentos e vantagens que ora percebem, inclusive a estabilidade para os que contarem 5 (cinco) anos, pelo menos, de serviço prestado ao referido órgão.
Art. 2.
- As despesas resultantes desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente, devendo os dos exercícios subsequentes consignar dotações para tal fim.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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