Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24939
Nº 24939/2024
Acrescenta artigo à Lei nº 14.986, de 14 de janeiro de 2004, que institui serviço de disque-denúncia de agressões ao meio ambiente no território do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º-A – As denúncias de crime e de não conformidade referentes à segurança de barragens, represas, açudes, lagos e lagoas serão encaminhadas, no prazo de dois dias a contar de seu recebimento, ao órgão competente, para apuração.”.
Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO