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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24936

Nº 24936/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece diretrizes para a política de conscientização para o trânsito e a convivência harmônica, no Estado, entre pessoas, veículos automotores e ferrovias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Esta lei estabelece diretrizes para a política de conscientização para o trânsito e a convivência harmônica, no Estado, entre pessoas, veículos automotores e ferrovias, com o objetivo de promover a segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 2.
– A política de que trata esta lei compreende uma série de ações desenvolvidas pelo Estado em parceria com os municípios, com base nas seguintes diretrizes:
Iênfase em campanhas educativas envolvendo órgãos de trânsito, entidades educacionais e da sociedade civil, visando à conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação nas proximidades de vias automotoras e férreas e sobre as boas práticas para evitar acidentes;
IIpromoção da divulgação, nos centros de formação de condutores localizados no Estado, de conteúdos relacionados à orientação sobre o funcionamento das ferrovias e à prevenção de acidentes em geral;
IIIpromoção de sinalização adequada em vias automotoras e férreas, de forma a alertar os usuários para a necessidade de observância dos sinais de trânsito;
IVintensificação das ações de fiscalização nos pontos críticos de cruzamento entre vias automotoras e ferrovias;
Vadequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, visando à redução de conflitos entre veículos e trens;
VIrealização de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas e de passageiros e de veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a segurança em ferrovias e sobre as medidas preventivas contra a ocorrência de acidentes.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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