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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24934

Nº 24934/2024

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Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de orientação sobre a síndrome de Down.

Institui a política estadual de orientação sobre a síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A política de que trata esta lei tem por finalidade orientar ações governamentais e da sociedade civil organizada voltadas para o esclarecimento sobre a síndrome de Down, o apoio às pessoas com síndrome de Down e a seus familiares e o combate ao preconceito contra as pessoas com essa síndrome.
Art. 3.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Ipromover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;
IIincentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;
IIIpromover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão social das pessoas com síndrome de Down;
IVimplementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
Vapoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:
a)acolhimento no pós-parto;
b)esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;
c)informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;
VIimplantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;
VIIpromover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com síndrome de Down.
Art. 4.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Icombate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de Down;
IIestímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;
IIIdivulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome de Down;
IVestímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome de Down;
Vproteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
VIincentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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