Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24933

Nº 24933/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XIII:

“Art. 4º – (…)

XIIIadoção de mecanismos para redução de carga tributária com vistas a incentivar a captação de mão de obra cadastrada no banco de empregos a que se refere o inciso VII.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo