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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2493, de 29 de novembro de 1961

Nº 2493/1961

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Prorroga vigência da Lei nº 24, de 3 de novembro de 1947.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O benefício de isenção em favor de jornalistas contidos no artigo 6º, número V da lei estadual n. 24, de 3 de novembro de 1947, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, a partir da data em que aquele dispositivo perder a sua vigência.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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