Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24921
Nº 24921/2024
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Piranguçu a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-383 compreendido entre o Km 377,6 e o Km 379,5, com a extensão de 1,9km (um vírgula nove quilômetro), no Município de Piranguçu.
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Piranguçu a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Piranguçu e destina-se à construção de um portal.
Art. 3.
– A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO