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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2492, de 29 de novembro de 1961

Nº 2492/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Altera, excepcionalmente, o prazo para remessa à sanção do orçamento dos municípios, relativo ao exercício de 1962.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, excepcionalmente, neste exercício, até 15 de dezembro, o prazo para as Câmaras Municipais remeterem à sanção o orçamento que deverá vigorar no exercício de 1962.
Parágrafo único- Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção até aquela data, prorrogar-se-á, para o exercício seguinte, o que estiver em vigor.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conttrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

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