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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24918

Nº 24918/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jaguaraçu o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jaguaraçu o imóvel com área de 405m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), situado na Rua São José, naquele município, e registrado sob o nº 22.384, a fls. 49 do Livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos do Prata.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de via urbana e praça pública.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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