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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24912

Nº 24912/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho mineiro da Rota Imperial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o trecho mineiro da Rota Imperial.
Parágrafo único– O trecho mencionado no caput estende-se pelos Municípios de Ouro Preto, Mariana, Acaiaca, Barra Longa, Ponte Nova, Oratórios, Jequeri, Abre Campo, Pedra Bonita, Matipó, Santa Margarida, São João do Manhuaçu, Luisburgo, Manhumirim, Alto Jequitibá, Alto Caparaó e Martins Soares.
Art. 2.
– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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