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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24894

Nº 24894/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Campos Gerais o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campos Gerais o imóvel com área de 9.796,57m² (nove mil setecentos e noventa e seis vírgula cinquenta e sete metros quadrados), situado na Rua Nei Silva, s/nº, no Bairro Canaã, no Distrito de Córrego do Ouro, naquele município, e registrado sob o nº 23.931, do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Gerais.
Parágrafo único– O imóvel mencionado no caput destina-se à construção de uma escola municipal.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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