Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24861
Nº 24861/2024
Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, que cria o Programa Mineiro de Incentivo à Fruticultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 12.998, de 30 de julho de 1998, os seguintes incisos V, VI e VII:
“Art. 2º – (…)
Vestimular o desenvolvimento da fruticultura de base ecológica como estratégia de diversificação da agrobiodiversidade e da segurança alimentar e nutricional, de incentivo à inclusão produtiva e de promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável;
VIpromover a conservação e a recomposição dos ecossistemas naturais, por meio de sistemas de produção agrícola baseados em recursos renováveis;
VIIampliar e fortalecer a produção, o processamento e o consumo de frutas de base agroecológica e orgânica, com ênfase nos mercados locais e regionais.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO