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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24850

Nº 24850/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Institui no Estado o mês Maio Furta-Cor, para a conscientização sobre a saúde mental materna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituído no Estado o mês Maio Furta-Cor, a ser comemorado anualmente no mês de maio.
Parágrafo único– O mês comemorativo a que se refere o caput tem o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância da saúde mental materna.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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