Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24850
Nº 24850/2024
Institui no Estado o mês Maio Furta-Cor, para a conscientização sobre a saúde mental materna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica instituído no Estado o mês Maio Furta-Cor, a ser comemorado anualmente no mês de maio.
Parágrafo único– O mês comemorativo a que se refere o caput tem o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância da saúde mental materna.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO