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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24843

Nº 24843/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta incisos ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a Caderneta de Saúde da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 24.333, de 25 de maio de 2023, os seguintes incisos VI a VIII:

“Art. 2º – (…)

VIdifundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e as formas de prevenção dessas doenças;
VIIorientar as mulheres sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde – SUS;
VIIIdivulgar os serviços de atenção, no âmbito do SUS, voltados às pessoas em situação de violência sexual.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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