– Para os fins desta lei, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel:Iárea precária é a área sem regularização fundiária;
IIdetentora é a pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, infraestrutura de suporte;
IIIestação transmissora de radiocomunicação – ETR – é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
IVestação transmissora de radiocomunicação móvel é a ETR implantada para permanência temporária com a finalidade de atender demandas emergenciais ou específicas, como eventos ou situações calamitosas ou de interesse público;
Vestação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte é a ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a)ETR cujos equipamentos sejam harmonizados, enterrados ou ocultados em obras de arte, mobiliário ou equipamentos urbanos;
b)ETR instalada em poste de energia ou de iluminação pública ou em estrutura de suporte de sinalização viária, camuflada ou harmonizada em fachadas de prédios residenciais ou comerciais, de baixo impacto, sustentável, de estrutura leve, ou cujos equipamentos estejam contidos em poste harmonizado;
c)ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas de suporte ou não implique a alteração da edificação existente no local;
VIinstalação externa é a instalação em locais não confinados, como torres, postes, totens, topo de edificações, fachadas e caixas d’água;
VIIinstalação interna é a instalação em locais internos, como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e estádios;
VIIIinfraestrutura de suporte são os meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, como postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
IXposte é a infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar as ETRs;
Xposte de energia ou poste de iluminação pública é a infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar ETRs;
XIprestadora é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
XIItorre é a infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
XIIIradiocomunicação é a telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.