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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24806

Nº 24806/2024

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Art. 1.
– A instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado atenderá ao disposto nesta lei.

Dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol no Estado será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – InvestMinas –, acompanhado das seguintes informações:
Ilocalização pretendida do empreendimento, com as coordenadas geográficas da unidade industrial;
IIárea de abrangência estimada do empreendimento, representada por meio de polígono com as coordenadas geográficas de seus vértices;
IIIárea de plantio contida na área de abrangência estimada do empreendimento e representada de forma a permitir a visualização da expansão anual do plantio, do projeto até sua maturação;
IVprodução estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se:
a)a área plantada de cana, em hectares;
b)a cana a ser moída, em toneladas;
c)a produção de álcool, em metros cúbicos;
d)a produção de açúcar, em toneladas;
e)a energia excedente a ser disponibilizada em cogeração, em megawatts;
f)VETADO
g)outros produtos relacionados ao plantio de cana, em toneladas;
Vnúmero de empregos diretos e indiretos, permanentes ou temporários, a serem gerados na unidade industrial e no campo, do início do projeto até sua maturação;
VIcronograma de implantação que detalhe:
a)as fases agrícolas, assim considerada a evolução anual do plantio, desde a fase do viveiro de mudas até a fase da área plantada na manutenção do projeto;
b)a unidade industrial, com indicação da evolução do projeto, com datas, marcos, contratação de equipamentos e desenvolvimento das obras civis;
VIIfaturamento anual do empreendimento;
VIIIinvestimentos anuais nas áreas industrial e agrícola, separadamente, do início do projeto até sua maturação;
IXVETADO
XVETADO
XIVETADO
XIIVETADO
XIIIVETADO
XIVVETADO
Art. 3.
– VETADO
Art. 4.
– Demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.
§ 1º– VETADO
§ 2º– VETADO
Art. 5.
– VETADO
Art. 6.
– Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento empreendedor em protocolo de intenções assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.
Art. 7.
– VETADO
Art. 8.
– VETADO
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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