Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24804
Nº 24804/2024
Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a produção do queijo minas frescal no Vale do Piranga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a produção do queijo minas frescal no Vale do Piranga.
Parágrafo único– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do queijo minas frescal em Minas Gerais.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO