Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24792
Nº 24792/2024
Reconhece a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica reconhecida a relevância social e econômica da criação de porco da raça piau no Estado.
Art. 2.
– A raça de porco de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registros, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
– A administração pública poderá instituir ações para incentivar a criação de porco da raça piau no Estado.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO