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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24786

Nº 24786/2024

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Art. 1.
– Fica instituído o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado, destinado a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA –, visando a seu desenvolvimento pessoal, a sua inclusão social e a sua cidadania, bem como ao apoio a suas famílias.

Institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:
Itecnologia assistiva os produtos, os equipamentos, os recursos, as metodologias, os sistemas de sinalização e de comunicação visual, os meios de voz digitalizados e os dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
IIrastreamento de TEA a avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional, visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro de TEA, com a finalidade de intervir precocemente e influir positivamente no desenvolvimento integral da criança.
Art. 3.
– As medidas de atenção às pessoas com TEA no âmbito do Estado observarão as seguintes diretrizes:
Igarantia dos direitos e respeito às características da pessoa com TEA;
IIpromoção da autonomia, da qualidade de vida e da inclusão social da pessoa com TEA;
IIIintersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas voltadas para a pessoa com TEA, visando à garantia de atendimento adequado a suas características, com articulação entre as redes, os programas e as ações de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas;
IVincentivo à ampliação e ao aprimoramento de serviços de atenção especializada e multidisciplinar às necessidades da pessoa com TEA;
Vatenção qualificada, integral e adequada às diferentes etapas do ciclo de vida da pessoa com TEA;
VIincentivo à capacitação dos profissionais que prestam atendimento às pessoas com TEA;
VIIpromoção da prestação de orientações sobre a atenção às pessoas com TEA para seus familiares e responsáveis;
VIIIampla divulgação para a sociedade de informações sobre o TEA;
IXpromoção da acessibilidade para as pessoas com TEA;
Xparticipação da pessoa com TEA, de seus familiares e responsáveis e da comunidade na formulação, na implementação e no acompanhamento de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 4.
– O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
Isaúde;
IIeducação;
IIIassistência social.
§ 1º– Para cumprimento do disposto no caput, o Estado poderá criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais, para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como para orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º– A pessoa com TEA, considerada pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, tem direito a atendimento prioritário nos serviços a que se referem os incisos do caput, inclusive nos serviços médicos de urgência e emergência públicos e privados, observando-se, no que couber, os protocolos de triagem classificatória de risco definidos pelos órgãos públicos de saúde e pelas unidades que prestam os serviços.
§ 3º– Na prestação dos serviços a que se referem os incisos do caput, deverão ser observadas as adaptações razoáveis e o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva.
Art. 5.
– O Estado poderá disponibilizar avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento de TEA, com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA, nas especialidades que os profissionais de saúde entenderem necessárias.
§ 1º– A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA a que se refere o caput poderá incluir, conforme disponibilidade orçamentária e padronização de insumos e medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS –, a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
§ 2º– Os atendimentos nas especialidades a que se refere o caput poderão ser realizados em Centros de Referência para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo.
Art. 6.
– É garantida a educação da pessoa com TEA no mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive no ensino superior e no profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:
Icapacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos com TEA;
IIdisponibilizar professores e profissionais especializados para dar suporte pedagógico, bem como profissionais para dar apoio a alunos com TEA nas atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção;
IIIgarantir Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IVgarantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva e adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo e metodologia pedagógica, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
Vgarantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 7.
– O Estado, por meio de seus órgãos competentes, poderá:
Iprestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
IIgarantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos das pessoas com TEA e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
IIIdesenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IVpromover campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;
Vdisponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA.
Art. 8.
– No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades estaduais, federais e da rede privada sediadas em seu território a desenvolver pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no TEA e na melhoria de vida das pessoas com TEA.
Art. 9.
– Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas às pessoas com TEA e envolvê-las ativamente, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.
Art. 10.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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