Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24785
Nº 24785/2024
Dispõe sobre a classificação das atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Estado, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, altera leis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 6 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO