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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24767

Nº 24767/2024

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Art. 1.
– O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS –, a atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.

Dispõe sobre a atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias no Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Na atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, serão implementadas medidas que visem a garantir:
Io acesso ao exame diagnóstico de doença falciforme e outras hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, em conformidade com a legislação federal vigente;
IIo adequado encaminhamento na rede pública de saúde das pessoas diagnosticadas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IIIa cobertura vacinal completa definida nas linhas de cuidado para as pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IVo fornecimento da medicação necessária ao tratamento da doença falciforme e de outras hemoglobinopatias, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
Vo aconselhamento genético e a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias e às pessoas com traço falciforme;
VIo atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante com doença falciforme ou outra hemoglobinopatia e a garantia de assistência no parto;
VIIo tratamento integral da mulher que tenha sofrido aborto em decorrência da doença falciforme ou de outra hemoglobinopatia;
VIIIo desenvolvimento de ações que promovam maior longevidade e melhor qualidade de vida para as pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IXo acesso das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias à assistência bucal integral.
Art. 3.
– Na implementação das medidas do Estado para a atenção integral à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iintersetorialidade e multidisciplinaridade;
IIincentivo à realização de ações de educação permanentes destinadas a profissionais de saúde;
IIIincentivo à realização de campanhas informativas, destinadas à população, sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IVincentivo à realização de convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre a doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
Vincentivo à realização de estudos epidemiológicos relacionados à doença falciforme e a outras hemoglobinopatias;
VIincentivo ao desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas à atenção à saúde das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias.
Art. 4.
– Fica mantido o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme, previsto na Lei nº 14.088, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 5.
– Fica revogada a Lei nº 14.088, de 2001.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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