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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24762

Nº 24762/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura ao indivíduo com lúpus eritematoso sistêmico os direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O indivíduo com lúpus eritematoso sistêmico que se enquadre no conceito definido no art. 1º da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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