Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 24759
Nº 24759/2024
Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado o mel de aroeira produzido no Norte de Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica reconhecido como de relevante interesse econômico e social do Estado o mel de aroeira produzido no Norte de Minas.
Art. 2.
– Para os fins desta lei, considera-se a área de produção do mel de aroeira do Norte de Minas Gerais o território equivalente à soma das áreas dos municípios incluídos na delimitação da Indicação Geográfica de código 395, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi.
Art. 3.
– O produto de que trata esta lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventário, registro, certificado ou de outro procedimento administrativo pertinente, conforme a legislação aplicável.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO