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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2470, de 23 de outubro de 1961

Nº 2470/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a executar obras de construção e pavimentação de rodovias nas regiões do Triângulo Mineiro e do Alto Paranaíba.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a executar, através do DER-MG, em regime de urgência e prioridade, as seguintes obras rodoviárias nas regiões do Triângulo Mineiro e do Alto Paranaíba:
Iasfaltamento da rodovia Araguari-Estrela do Sul-Monte Carmelo-Patrocínio;
IIasfaltamento da rodovia Uberlândia-Araxá;
IIIasfaltamento da rodovia Patrocínio-Coromandel;
IVasfaltamento da rodovia Monte Carmelo-Abadia dos Dourados-Coromandel;
Vasfaltamento da rodovia ligando a cidade de Patrocínio à estância hidromineral de “Serra Negra”;
VIconstrução e pavimentação de uma rodovia ligando Patrocínio à cidade de Araxá;
VIItransformação em rodovia da estrada Santa Luzia da Boa Vista-Cascalho Rico-Grupiara-Douradoquara-Abadia dos Dourados;
VIIItransformação em rodovia da estrada Araguari-Indianópolis-Nova Ponte até o entroncamento da rodovia Uberlândia-Uberaba.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a realizar operações de crédito, se necessário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1961.

O Presidente, (a.) Manoel Taveira

O 1º Secretário, (a.) José Fernandes Filho

O 2º Secretário, (a.) Godofredo Prata

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