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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 24668

Nº 24668/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana da Internacionalização de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica instituída a Semana da Internacionalização de Minas Gerais, a ser comemorada anualmente na primeira semana de agosto.
Art. 2.
– A Semana da Internacionalização de Minas Gerais tem como objetivos:
Ia promoção de produtos turísticos, culturais e gastronômicos do Estado entre os países com representação diplomática em território mineiro;
IIa promoção, no Estado, de produtos turísticos, culturais e gastronômicos dos países com representação diplomática em território mineiro.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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